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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A clareza dessas competências é crucial para evitar conflitos e garantir a boa gestão condominial.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais importantes do síndico, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico é o responsável por defender os interesses comuns dos condôminos, seja em ações de cobrança de cotas condominiais, seja em litígios envolvendo a edificação. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação é ampla, mas sempre limitada aos interesses coletivos, não podendo o síndico agir em nome próprio ou em benefício de interesses particulares. A prestação de contas, anual ou quando exigida (inciso VIII), reforça o caráter fiduciário de sua função.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que é uma flexibilização da regra geral, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação é vital para a eficiência administrativa, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela para não desvirtuar a responsabilidade do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, em litígios sobre a validade de assembleias e em discussões sobre a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é essencial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. A observância da convenção e do regimento interno (inciso IV) é um pilar para a legalidade dos atos do síndico, e sua inobservância pode levar à anulação de deliberações ou à responsabilização pessoal.

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