Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo as balizas de atuação do síndico e, por consequência, os limites de sua responsabilidade civil e criminal. A doutrina majoritária, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, reconhece o síndico como o órgão executivo do condomínio, cujas atribuições são de ordem administrativa, representativa e de fiscalização.
Os incisos do artigo detalham as incumbências do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), até a realização do seguro da edificação (inciso IX), que é uma obrigação legal inafastável. A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns em juízo, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode configurar falha no dever de diligência, com potenciais repercussões para o síndico.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção (§ 2º). Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões práticas sobre a extensão da responsabilidade do síndico e dos delegados, exigindo uma análise cuidadosa da convenção condominial e das atas assembleares.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, litígios envolvendo a conservação de áreas comuns e disputas sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A correta compreensão das competências e dos limites de atuação do síndico é essencial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio, evitando nulidades e responsabilizações indevidas. A prestação de contas (inciso VIII) e a elaboração do orçamento (inciso VI) são pontos nevrálgicos que demandam transparência e rigor, sendo fontes comuns de conflitos e questionamentos judiciais.