Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é de mandatário, atuando em nome e por conta do condomínio, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso III, por sua vez, impõe ao síndico a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando o princípio da transparência na gestão. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial indispensável.
Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes ou funções administrativas é crucial para a dinâmica condominial, especialmente em condomínios de grande porte. Contudo, a responsabilidade final pela gestão permanece com o síndico, salvo expressa exoneração ou dolo do terceiro. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a extensão da responsabilidade civil do síndico e do terceiro.
Na prática advocatícia, a correta compreensão do Art. 1.348 é fundamental para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. Questões como a legitimidade ativa e passiva do condomínio em ações judiciais, a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, e a responsabilização por omissões ou atos ilícitos são recorrentes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, devem sempre observar os limites impostos pela convenção, regimento interno e deliberações assembleares, sob pena de nulidade dos atos praticados.