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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza dessas competências é, em grande parte, de ordem administrativa e representativa, visando à manutenção e ao bom funcionamento da propriedade comum.

Uma das discussões práticas mais relevantes reside na extensão dos poderes de representação do síndico. O inciso II, ao prever a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses comuns. Contudo, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, para atos que extrapolam a mera administração ordinária ou que impliquem disposição de bens, a autorização assemblear é imprescindível, sob pena de nulidade. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão condominial moderna.

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A gestão financeira, abordada nos incisos VI, VII e VIII, que tratam da elaboração do orçamento, cobrança de contribuições e prestação de contas, respectivamente, é outro ponto de constante atenção. A transparência e a diligência na administração dos recursos são fundamentais para evitar conflitos e responsabilizações. A omissão na prestação de contas, por exemplo, pode configurar justa causa para a destituição do síndico, conforme o Art. 1.349 do Código Civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, exigindo dos advogados uma compreensão aprofundada das nuances do direito condominial.

Para a advocacia, a compreensão detalhada do Art. 1.348 e seus parágrafos é vital. A assessoria jurídica a condomínios e condôminos exige não apenas o conhecimento das atribuições do síndico, mas também das limitações de seus poderes e das formalidades para a delegação ou substituição. A responsabilidade civil do síndico, seja por atos de gestão ou omissões, é um tema recorrente, demandando análise cuidadosa da convenção condominial, do regimento interno e das deliberações assembleares para a correta defesa dos interesses envolvidos.

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