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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, sendo um ponto crucial para a gestão de litígios e negociações.

A amplitude das funções do síndico, como a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), demonstra a complexidade de sua atuação. O dever de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão condominial. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem frequentemente os limites dessa representação, especialmente em casos de desvio de finalidade ou atos que excedam os poderes conferidos pela convenção ou assembleia.

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Os parágrafos do artigo trazem flexibilidade à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, seja de representação ou de funções administrativas, é vital para a eficiência da administração condominial, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos especializados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é frequentemente objeto de controvérsia em ações que discutem a validade de atos praticados por terceiros em nome do condomínio.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. Questões como a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, a validade de deliberações assembleares e a correta aplicação das multas condominiais são recorrentes. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com este artigo, é fundamental para determinar a legalidade das ações do síndico e evitar futuras demandas judiciais, garantindo a segurança jurídica nas relações condominiais.

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