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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e deveres do representante legal do condomínio. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo ou fora dele (inciso II) e zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V), são pilares da gestão condominial, visando a defesa dos interesses comuns dos condôminos.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é um ponto crucial, exigindo do síndico não apenas conhecimento jurídico básico, mas também diligência na comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos à assembleia (inciso III). A obrigatoriedade de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) ressalta a natureza vinculante dessas normas internas. O dever de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva essencial, enquanto a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são vitais para a saúde financeira do condomínio.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera debates sobre a responsabilidade civil do síndico e do mandatário, especialmente em casos de má gestão ou omissão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico responde por seus atos, mesmo quando há delegação, se comprovada sua culpa in eligendo ou in vigilando.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável na assessoria a condomínios, síndicos e condôminos. A análise das atribuições e das possibilidades de delegação permite a elaboração de convenções e regimentos internos mais claros, prevenindo litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação desses dispositivos são essenciais para a segurança jurídica condominial. A prestação de contas anual (inciso VIII) é um mecanismo de transparência e controle, cuja inobservância pode configurar justa causa para a destituição do síndico, conforme o Art. 1.349 do Código Civil.

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