Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.
Além da representação, o síndico é responsável por convocar assembleias (inciso I), cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V), elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar as contribuições e multas (inciso VII), prestar contas (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX). A diligência na conservação e a prestação de contas são deveres que demandam transparência e responsabilidade, sendo frequentemente objeto de discussões em assembleias e, por vezes, de litígios. O §1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, demonstrando a flexibilidade do sistema condominial.
Uma discussão prática relevante surge com o §2º, que autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Esta possibilidade de delegação de poderes é crucial para a gestão de condomínios complexos, mas exige cautela para evitar a despersonalização da responsabilidade. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em casos de má gestão ou omissão do síndico original. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos varia conforme as particularidades de cada convenção condominial e o entendimento dos tribunais.
Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos são fundamentais na análise de conflitos condominiais, ações de cobrança de cotas, demandas por prestação de contas e litígios envolvendo a responsabilidade do síndico. A compreensão aprofundada das competências e dos limites de atuação do síndico é essencial para a correta orientação dos clientes, seja na defesa dos interesses do condomínio, seja na representação de condôminos insatisfeitos com a gestão. A responsabilidade civil do síndico, por atos de gestão ou omissão, é um tema recorrente que exige a análise minuciosa do cumprimento de suas atribuições legais e convencionais.