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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico e a dinâmica da representação condominial no Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A relevância do síndico transcende a mera gestão administrativa, configurando-se como o representante legal do condomínio, com poderes para atuar tanto em juízo quanto fora dele, conforme o inciso II.

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a prestação de contas (inciso VIII), até a crucial tarefa de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), o que inclui a convenção e o regimento. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é um ponto de grande importância prática, visando a proteção patrimonial. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado a natureza fiduciária da relação entre o síndico e o condomínio, exigindo probidade e diligência na condução de suas funções.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a flexibilidade na representação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação e substituição é fundamental para a adaptabilidade da gestão condominial, especialmente em condomínios de grande porte ou com síndicos que necessitam de auxílio especializado. Contudo, a responsabilidade final pela gestão permanece com o síndico eleito, salvo expressa exoneração ou assunção de responsabilidade pelo delegado.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, litígios envolvendo a conservação de áreas comuns, e discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A análise da extensão dos poderes do síndico e da regularidade de suas deliberações é crucial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é dinâmica, adaptando-se às complexidades das relações condominiais contemporâneas, o que exige dos advogados uma constante atualização sobre a jurisprudência dominante e as particularidades de cada convenção.

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