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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Artigo 1.348 do Código Civil: As Competências e Limites da Atuação do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições e responsabilidades do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de competências que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. A clareza dessas atribuições é crucial para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, seja em juízo ou fora dele, o que é frequentemente objeto de análise jurisprudencial em ações de cobrança de cotas condominiais ou em litígios envolvendo a manutenção predial. A doutrina majoritária entende que essa representação é ampla, abrangendo todos os atos necessários à defesa dos interesses coletivos.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e limites à atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou para delegação de tarefas específicas. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes é vital para a gestão de condomínios de grande porte, mas exige cautela e formalização para evitar questionamentos sobre a validade dos atos praticados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da autonomia da assembleia e a extensão da responsabilidade do síndico.

Na prática advocatícia, a correta compreensão do Art. 1.348 é essencial para a assessoria jurídica a condomínios e condôminos. Questões como a validade de multas aplicadas (inciso VII), a regularidade da prestação de contas (inciso VIII) ou a observância das determinações da assembleia (inciso IV) são temas recorrentes. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é um ponto sensível, exigindo que o profissional atue com diligência e em conformidade com a lei, a convenção e o regimento interno, sob pena de ser responsabilizado por eventuais prejuízos causados ao condomínio ou aos condôminos.

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