Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo as atribuições que garantem a funcionalidade e a defesa dos interesses comuns. A natureza jurídica do síndico é de mandatário, atuando em nome e por conta do condomínio, o que implica responsabilidades civis e, em certos casos, criminais.
Os incisos detalham as incumbências, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial (inc. II), até a gestão financeira (inc. VI e VII) e a conservação do patrimônio (inc. V). A prerrogativa de representação ativa e passiva (inc. II) é crucial, permitindo ao síndico defender os interesses do condomínio em litígios, o que exige conhecimento jurídico ou o auxílio de profissionais. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inc. IX) é uma medida protetiva essencial, visando a segurança patrimonial e a mitigação de riscos.
Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes. Embora o síndico possa delegar funções administrativas ou de representação, a aprovação da assembleia é, via de regra, indispensável, salvo disposição contrária na convenção. Essa delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, configurando uma responsabilidade solidária em muitas situações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação deve ser expressa e não pode desvirtuar a essência das atribuições do síndico, especialmente as de cunho decisório.
O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, o que pode ocorrer em situações de impedimento ou vacância do síndico, ou mesmo para funções específicas. Essa flexibilidade é importante para a continuidade da gestão condominial. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios e síndicos, na elaboração de convenções e regimentos internos, e na resolução de conflitos, seja na cobrança de cotas condominiais ou na defesa dos interesses do condomínio em juízo, exigindo uma análise criteriosa das atribuições e limites de atuação do síndico.