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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e a gestão condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal, fundamental para a organização da vida condominial, estabelece um rol de deveres que abrange desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele. A compreensão aprofundada de suas disposições é crucial para a atuação do advogado que lida com direito condominial.

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação ativa e passiva do condomínio (inc. II), a comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III), e o cumprimento e fiscalização da convenção e regimento interno (inc. IV). A diligência na conservação das áreas comuns (inc. V), a elaboração orçamentária (inc. VI), a cobrança de contribuições e multas (inc. VII), a prestação de contas (inc. VIII) e a realização do seguro da edificação (inc. IX) completam o quadro de suas funções. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre os limites da atuação do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para certos atos.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e limitações. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e que a convenção não disponha em contrário, o que abre espaço para a figura do subsíndico ou de administradoras condominiais. A doutrina e a jurisprudência debatem a extensão dessa delegação, especialmente quanto a atos que exigem a pessoalidade da gestão.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em litígios envolvendo prestação de contas do síndico, cobrança de cotas condominiais, e ações de responsabilidade civil por má gestão. A correta interpretação das atribuições e dos limites de atuação do síndico é vital para a defesa dos interesses do condomínio ou do próprio gestor. A inobservância dessas normas pode acarretar a destituição do síndico e sua responsabilização por perdas e danos, evidenciando a importância de uma gestão transparente e em conformidade com a lei e os atos normativos internos do condomínio.

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