Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do coletivo. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como elo entre a coletividade e as demandas administrativas e jurídicas, exigindo-lhe proatividade e diligência.
As competências elencadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), são essenciais para o funcionamento regular do condomínio. O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo ou fora dele, o que é crucial para a defesa dos interesses coletivos, como a cobrança de cotas condominiais ou a propositura de ações contra terceiros. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado que a atuação do síndico, nesse mister, deve sempre visar ao bem comum, evitando desvios de finalidade ou atos que extrapolem sua esfera de competência.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e aprovação da coletividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico, especialmente em casos de má gestão ou omissão.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo condomínios, seja para questionar a validade de atos praticados pelo síndico, seja para fundamentar a legitimidade ativa ou passiva do condomínio em ações judiciais. A correta compreensão das atribuições do síndico, dos limites de sua atuação e da possibilidade de delegação é fundamental para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. A inobservância dessas competências pode gerar nulidade de atos, responsabilidade civil do síndico e prejuízos significativos à coletividade, tornando a análise detalhada deste artigo indispensável para o profissional do direito que atua na área de direito condominial.