Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as responsabilidades inerentes ao cargo, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A interpretação desses incisos é crucial para a gestão condominial e para a atuação jurídica em litígios.
É fundamental observar os parágrafos do artigo, que trazem importantes flexibilizações e delegações de poder. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essas previsões geram discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico original, tema frequentemente abordado na jurisprudência.
A prática forense revela que a inobservância das competências do síndico, como a falta de prestação de contas (inciso VIII) ou a omissão na conservação das áreas comuns (inciso V), é fonte comum de conflitos e ações judiciais. A representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, o que exige um conhecimento aprofundado das normas condominiais e da legislação aplicável. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas atribuições do síndico é vital para a prevenção de litígios e para a boa governança condominial.
Para a advocacia, compreender o escopo do artigo 1.348 é essencial tanto na assessoria preventiva a condomínios e síndicos, quanto na atuação contenciosa. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com as disposições legais, permite identificar eventuais desvios de conduta ou omissões que possam gerar responsabilidade civil ou criminal. A atuação do síndico, portanto, deve ser pautada pela estrita observância das suas atribuições legais e convencionais, visando sempre à defesa dos interesses comuns dos condôminos.