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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que impactam diretamente a convivência e o patrimônio dos condôminos. A norma busca equilibrar a autonomia da coletividade com a necessidade de uma gestão profissional e responsável.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é particularmente relevante para a advocacia, dada a alta litigiosidade envolvendo inadimplência condominial. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico possui legitimidade ativa para ajuizar ações de cobrança, sendo desnecessária autorização assemblear específica para cada caso, desde que a convenção ou assembleia geral não disponha em contrário, conforme Súmula 260 do STJ por analogia. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres que reforçam a responsabilidade fiduciária do síndico.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição diversa da convenção. Essa flexibilidade demonstra a preocupação do legislador em adaptar a gestão condominial às particularidades de cada empreendimento, permitindo a delegação de funções administrativas e de representação. Contudo, a responsabilidade final pela gestão permanece com o síndico, mesmo em caso de delegação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a extensão da responsabilidade do síndico e do delegado.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, ações de prestação de contas contra síndicos, e em litígios envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida autorização. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é crucial para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos, evitando nulidades e garantindo a segurança jurídica das decisões tomadas na esfera condominial. A doutrina majoritária entende que as atribuições do síndico, embora amplas, devem sempre se pautar pelos princípios da boa-fé e da probidade.

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