Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as balizas de atuação do síndico e, consequentemente, os limites de sua responsabilidade. A norma visa garantir a gestão eficiente do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos, sendo um pilar do Direito Condominial.
O caput elenca as atribuições primárias, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), dar conhecimento de procedimentos judiciais (inciso III), e cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). É crucial notar a amplitude da representação judicial, que confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses comuns. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que essa representação abrange desde ações de cobrança de cotas condominiais até demandas mais complexas envolvendo vícios construtivos ou responsabilidade civil do condomínio.
Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que é útil em situações de impedimento ou ausência do síndico. Já o § 2º autoriza a substabelecimento de poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, sendo um ponto de atenção para a advocacia na análise de contratos de gestão terceirizada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsia em litígios envolvendo a validade de atos praticados por prepostos ou a extensão da responsabilidade do síndico.
Outras competências essenciais incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A inobservância dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil para o síndico, inclusive por omissão ou negligência. Para os advogados, a análise da convenção e do regimento interno é indispensável, pois estes podem detalhar ou complementar as atribuições legais, sendo fontes primárias para a defesa ou acusação em litígios condominiais.