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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e a gestão condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à manutenção, conservação e representação do condomínio. A norma reflete a necessidade de uma gestão eficiente e transparente, conferindo ao síndico poderes e deveres específicos para a defesa dos interesses comuns dos condôminos.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso II, em particular, é crucial, pois confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou em defesa contra terceiros. A responsabilidade civil do síndico, inclusive, é tema recorrente na jurisprudência, especialmente em casos de omissão ou gestão negligente.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1.348 introduzem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes é vital para a gestão de condomínios de grande porte, onde a complexidade das tarefas exige a atuação de profissionais especializados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem gerado discussões sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade do síndico.

A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a natureza jurídica das atribuições do síndico, se são taxativas ou exemplificativas. Embora o rol do art. 1.348 seja extenso, entende-se que as competências podem ser ampliadas pela convenção condominial, desde que não violem a lei. A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de multas (inciso VII), exigindo dos advogados um profundo conhecimento das normas condominiais e da jurisprudência consolidada sobre o tema.

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