Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das atribuições mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os direitos e interesses da coletividade.
As atribuições do síndico não se limitam à representação, abrangendo também a convocação de assembleias (inciso I), a fiscalização do cumprimento das normas internas (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V) e a gestão financeira, incluindo a elaboração de orçamentos (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A prestação de contas anual (inciso VIII) é um pilar da transparência, essencial para a boa governança condominial. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) ressalta a preocupação do legislador com a proteção patrimonial do condomínio.
Uma discussão prática relevante reside na possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de terceiros. A jurisprudência tem se inclinado a exigir clareza na delegação e a manter a responsabilidade subsidiária do síndico, especialmente em casos de má-gestão ou negligência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se alinha com a necessidade de proteção dos interesses condominiais.
Para a advocacia, o Art. 1.348 é um ponto de partida para diversas demandas, desde ações de cobrança de cotas condominiais até litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão. A correta compreensão das competências e limites de atuação do síndico é crucial para a defesa dos condôminos, do próprio síndico ou do condomínio. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com o Código Civil, é indispensável para uma atuação jurídica eficaz, considerando que a convenção pode dispor de forma diversa sobre a delegação de funções administrativas, conforme ressalvado no § 2º.