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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes bem definidos para a manutenção da ordem e do bem-estar coletivo, sendo um pilar para a organização condominial.

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, é crucial para a defesa dos interesses do condomínio, conferindo ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome da coletividade. A obrigatoriedade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária na convenção. Essa flexibilidade é vital para a eficiência administrativa, permitindo a contratação de profissionais especializados ou a delegação de tarefas, mas sempre sob o crivo da coletividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico, especialmente em casos de má gestão ou omissão do terceiro delegado.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental para a atuação em litígios condominiais, seja na defesa de síndicos, condôminos ou do próprio condomínio. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil por danos decorrentes de sua gestão ou a impugnação de contas são temas recorrentes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário da coletividade, devendo pautar sua conduta pelos princípios da boa-fé, diligência e transparência, sob pena de responsabilização.

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