Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes específicos para lidar com as complexidades da vida em condomínio, desde a convocação de assembleias até a representação legal do ente despersonalizado.
Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância. Isso confere ao síndico a legitimidade para atuar em processos judiciais, seja como autor ou réu, em nome da coletividade. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o condomínio, embora não possua personalidade jurídica, detém capacidade processual, sendo o síndico seu representante legal. O inciso VII, por sua vez, autoriza a cobrança de contribuições e multas, essencial para a saúde financeira do condomínio e para a manutenção da ordem interna.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a otimização da gestão condominial, permitindo, por exemplo, a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas a subsíndicos ou comissões. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem gerado discussões práticas sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil do síndico por má gestão ou a legitimidade para propor ações judiciais são recorrentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado a necessidade de observância das competências e dos ritos previstos na lei e na convenção condominial para a validade dos atos praticados pelo síndico, reforçando a importância da gestão condominial transparente e em conformidade com as normas.