Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições do síndico, conforme o caput e seus incisos, abrangem desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII).
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das competências mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões de maior impacto. A observância da convenção e do regimento interno (inciso IV) é crucial para a manutenção da ordem e da convivência harmoniosa.
Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas. Embora a norma exija aprovação da assembleia, a convenção pode dispor de forma diversa, gerando debates sobre a extensão e os limites dessa delegação. A jurisprudência tem se debruçado sobre a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, especialmente em casos de negligência ou má-fé, e a necessidade de comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões dos tribunais superiores.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios e condôminos. A atuação do advogado pode envolver desde a elaboração e revisão de convenções e regimentos internos, garantindo a conformidade com as atribuições do síndico, até a defesa em litígios envolvendo a gestão condominial. A correta aplicação das competências do síndico, a observância dos ritos assembleares e a transparência na prestação de contas (inciso VIII) são pilares para uma gestão condominial eficaz e para a prevenção de conflitos.