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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A análise do caput e de seus incisos revela a amplitude das responsabilidades do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a cobrança de contribuições (inciso VII).

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A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a natureza jurídica das atribuições do síndico, que, embora listadas, não são exaustivas, podendo ser complementadas pela convenção condominial e pelo regimento interno. O inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio, é particularmente relevante, pois confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em juízo ou fora dele. Contudo, essa representação não é ilimitada, exigindo, por vezes, autorização assemblear para atos de maior vulto, como a alienação de bens comuns ou a transação de dívidas significativas, conforme interpretação sistemática do Código Civil.

Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou incapacidade do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta possibilidade de delegação de poderes é crucial para a gestão de condomínios de grande porte, permitindo a contratação de administradoras ou a designação de subsíndicos, mas sempre sob o crivo da assembleia, garantindo a transparência e a fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de seus delegados.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida autorização, seja para exigir o cumprimento de suas obrigações. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de multas (inciso VII) são pontos sensíveis que demandam atenção, pois a inobservância das formalidades legais pode ensejar a nulidade dos atos e a responsabilização do síndico. A correta compreensão e aplicação deste artigo são, portanto, essenciais para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais.

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