Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do coletivo. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II).
A amplitude das funções do síndico, como a de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V), demonstra a complexidade de sua gestão. O § 1º, ao permitir que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, e o § 2º, que faculta ao síndico a transferência de poderes com aprovação assemblear, introduzem flexibilidade, mas também geram discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária. A jurisprudência tem se debruçado sobre a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de omissão ou gestão temerária, consolidando o entendimento de que sua atuação deve pautar-se pela diligência e boa-fé.
A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a atuação do síndico, seja por cobrança de cotas condominiais (inciso VII), prestação de contas (inciso VIII) ou questões relacionadas à conservação predial. A interpretação desses incisos é crucial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação do Art. 1.348 é vital para evitar conflitos e garantir a harmonia nas relações condominiais.
É importante ressaltar que a convenção condominial pode detalhar e, em alguns casos, até mesmo restringir certas atribuições do síndico, desde que não contrarie a lei. A doutrina majoritária entende que as competências elencadas no Art. 1.348 são exemplificativas, mas as essenciais, como a representação legal e a convocação de assembleias, são indelegáveis em sua essência, podendo apenas ser exercidas por terceiros sob a supervisão e responsabilidade do síndico. A gestão condominial exige, portanto, um profundo conhecimento das normas e uma atuação proativa para a defesa dos interesses comuns.