Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do patrimônio comum e a convivência harmoniosa entre os condôminos. A natureza jurídica do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia, mas limitados pela lei, convenção e regimento interno.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). O inciso IV, por sua vez, impõe ao síndico a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas, reforçando seu papel de fiscalizador e executor. A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são essenciais para a proteção do patrimônio coletivo.
Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas. Embora a lei exija aprovação da assembleia, a convenção pode dispor de forma diversa, gerando controvérsias sobre a extensão e os limites dessa delegação. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, inclusive omissões, é tema recorrente na jurisprudência, especialmente em casos de má-administração ou negligência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem evoluído para uma maior responsabilização do síndico, em linha com a crescente complexidade da gestão condominial.
Para a advocacia, compreender o escopo do Art. 1.348 é crucial para a defesa dos interesses de condôminos, condomínios e síndicos. A atuação consultiva na elaboração de convenções e regimentos internos, bem como a representação em litígios envolvendo a prestação de contas (inciso VIII) ou a cobrança de contribuições (inciso VII), demandam profundo conhecimento dessas atribuições. A correta aplicação das normas sobre a gestão condominial evita conflitos e garante a segurança jurídica nas relações entre os envolvidos.