Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A relevância prática deste artigo reside na delimitação dos poderes e deveres do síndico, impactando diretamente a convivência e a manutenção do patrimônio coletivo. A doutrina majoritária entende que as atribuições listadas são exemplificativas, mas essenciais para a boa governança.
Entre as competências destacadas, o inciso II, que confere ao síndico a prerrogativa de representar o condomínio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, é de suma importância. Isso significa que o síndico é o porta-voz legal do condomínio em ações judiciais, contratos e demais atos jurídicos, o que exige um conhecimento mínimo das responsabilidades inerentes à sua função. O inciso VII, por sua vez, ao permitir a cobrança das contribuições condominiais e multas devidas, confere ao síndico um poder coercitivo fundamental para a saúde financeira do condomínio, evitando a inadimplência e garantindo a continuidade dos serviços essenciais.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão, especialmente em condomínios de grande porte, onde a complexidade das tarefas pode exigir a atuação de profissionais especializados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico em caso de atos praticados por terceiros.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve se pautar pela boa-fé objetiva e pela observância estrita da convenção e do regimento interno, conforme previsto no inciso IV. A omissão em realizar o seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar responsabilidade civil ao síndico em caso de sinistro. Para a advocacia, a compreensão aprofundada dessas atribuições é vital na defesa dos interesses de condôminos, síndicos ou do próprio condomínio, seja em ações de cobrança, litígios sobre a validade de atos condominiais ou demandas por responsabilidade civil.