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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão de bens e interesses comuns. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a proteção dos direitos dos condôminos, sendo um pilar do direito condominial.

As atribuições elencadas nos incisos são amplas e essenciais. O síndico é responsável por convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inc. II), dar ciência de procedimentos judiciais (inc. III), cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV), zelar pela conservação das áreas comuns (inc. V), elaborar orçamentos (inc. VI), cobrar contribuições e multas (inc. VII), prestar contas (inc. VIII) e realizar o seguro da edificação (inc. IX). A amplitude dessas funções demonstra a relevância do síndico como gestor e representante legal do condomínio.

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Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do inciso II, que trata da representação do condomínio. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico possui legitimidade para atuar em juízo em defesa dos interesses comuns, sem a necessidade de autorização específica da assembleia para cada ato, salvo exceções previstas na convenção ou lei. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essas disposições conferem flexibilidade à gestão, mas exigem cautela na delegação de responsabilidades. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação dessas nuances é crucial para evitar litígios e garantir a validade dos atos praticados.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital. Advogados que atuam com direito imobiliário e condominial frequentemente se deparam com questões relativas à extensão dos poderes do síndico, sua responsabilidade civil e criminal, e a validade de atos praticados. A análise da convenção condominial e do regimento interno, em conjunto com o Código Civil, é indispensável para a correta orientação de síndicos e condôminos, prevenindo conflitos e assegurando a boa governança condominial.

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