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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A norma não apenas elenca as responsabilidades primárias, mas também prevê mecanismos de delegação e representação, essenciais para a dinâmica complexa dos condomínios edilícios.

Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância. Essa prerrogativa confere ao síndico a legitimidade para atuar em defesa dos interesses coletivos, seja em ações de cobrança de cotas condominiais, seja em litígios envolvendo a edificação. O inciso VII, por sua vez, reforça a capacidade do síndico de cobrar as contribuições e multas devidas, instrumento vital para a saúde financeira do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem sido objeto de vasta jurisprudência, especialmente no que tange aos limites da atuação do síndico sem prévia autorização assemblear para atos específicos.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão condominial moderna, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, desde que observadas as formalidades legais e convencionais. A doutrina diverge sobre a extensão da responsabilidade do síndico em caso de delegação, sendo majoritário o entendimento de que a delegação não exime o síndico da fiscalização e supervisão das atividades delegadas.

Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é indispensável para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem autorização assemblear, a responsabilidade civil do síndico por omissão ou excesso de poder, e a interpretação das disposições da convenção condominial em face das competências legais, são temas recorrentes. A correta aplicação deste artigo é fundamental para a segurança jurídica das relações condominiais e para a prevenção de litígios.

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