Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), conferem ao síndico um papel de gestor e representante legal, com responsabilidades cíveis e, em alguns casos, criminais.
A amplitude das competências do síndico é mitigada pelos parágrafos do artigo, que permitem a flexibilização de sua atuação. O §1º, por exemplo, faculta à assembleia a possibilidade de investir outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa delegação de poderes é crucial para a eficiência da gestão condominial, especialmente em condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a nomeação de subsíndicos.
Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno dos limites da atuação do síndico, especialmente no que tange à responsabilidade civil por atos de gestão e à validade de deliberações assembleares que extrapolam suas competências ou as da própria assembleia. A interpretação do inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio, é vital para a propositura e defesa de ações judiciais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário do condomínio, devendo agir com a diligência de um bom pai de família.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável na assessoria a condomínios, síndicos e condôminos. Implicações práticas incluem a elaboração e revisão de convenções e regimentos internos, a defesa em ações de cobrança de cotas condominiais (inciso VII), a análise de prestação de contas (inciso VIII) e a orientação sobre a validade de assembleias e suas deliberações. A correta aplicação deste artigo previne litígios e garante a harmonia e a legalidade na administração condominial.