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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão das áreas comuns e a representação dos interesses dos condôminos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a segurança jurídica das relações condominiais, sendo um pilar do direito imobiliário.

As atribuições elencadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II) e a diligência na conservação das partes comuns (inc. V), são de natureza essencialmente administrativa e representativa. A responsabilidade de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inc. IV) reforça o papel do síndico como garantidor da ordem interna. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inc. IX) é um ponto crucial para a proteção patrimonial do condomínio.

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Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas. A doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa delegação, especialmente quando a convenção é omissa ou restritiva, exigindo sempre a aprovação da assembleia para evitar o desvirtuamento da função. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, demandando uma análise cuidadosa das particularidades de cada condomínio. A prestação de contas (inc. VIII) e a cobrança de contribuições e multas (inc. VII) são áreas de constante atenção, gerando muitas vezes a necessidade de intervenção judicial para a resolução de conflitos.

Para a advocacia, o Art. 1.348 oferece um vasto campo de atuação, desde a consultoria preventiva na elaboração e revisão de convenções e regimentos internos, até a representação em ações de cobrança de cotas condominiais ou litígios envolvendo a responsabilidade do síndico. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é vital para a defesa dos interesses dos condôminos ou do próprio condomínio, exigindo do profissional do direito um domínio sobre a legislação condominial e a jurisprudência consolidada.

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