Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns.
A análise dos parágrafos revela nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando debates doutrinários sobre os limites da delegação e a solidariedade em caso de má gestão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não afasta a fiscalização e a responsabilidade final do síndico.
As implicações práticas para a advocacia são vastas. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são cruciais em litígios envolvendo condomínios, seja na cobrança de cotas condominiais (inciso VII), na prestação de contas (inciso VIII) ou em ações de responsabilidade civil contra o síndico por omissão ou negligência. A observância do dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) é vital para a transparência da gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a inobservância dessas atribuições é um dos principais motivos de conflitos e demandas judiciais em condomínios.
A atuação do síndico, portanto, exige não apenas conhecimento jurídico, mas também habilidades de gestão e comunicação. O cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV), bem como a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), são pilares para a harmonia condominial. A elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança das contribuições são tarefas administrativas essenciais que, se mal executadas, podem levar à insolvência do condomínio e à necessidade de intervenção judicial.