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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são essenciais para a manutenção da ordem e a proteção dos interesses coletivos.

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou na defesa contra terceiros. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação é ampla, mas limitada aos interesses comuns, não podendo o síndico agir em benefício próprio ou de um grupo específico de condôminos. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão democrática.

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Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que permite ao síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Essa delegação, que pode ser total ou parcial, é crucial para condomínios de grande porte ou com gestão complexa, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos. Contudo, a responsabilidade final pela gestão permanece com o síndico, o que exige cautela na escolha e fiscalização dos delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da extensão dessa delegação e seus limites é um tema recorrente em litígios condominiais, especialmente quando há conflito entre as disposições da convenção e as deliberações assembleares.

Os incisos V, VI, VII e VIII detalham as responsabilidades administrativas e financeiras do síndico, como diligenciar a conservação das áreas comuns, elaborar o orçamento, cobrar contribuições e multas, e prestar contas anualmente. O descumprimento dessas obrigações pode ensejar a destituição do síndico, conforme previsto no Art. 1.349 do Código Civil, e até mesmo sua responsabilização civil. A prática advocatícia frequentemente se depara com questões relativas à validade das cobranças, à regularidade das prestações de contas e à adequação das medidas de conservação, demandando uma análise minuciosa da convenção, do regimento interno e das atas de assembleia para a correta defesa dos interesses dos condôminos ou do próprio condomínio.

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