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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam assegurar a boa gestão do patrimônio comum e a convivência harmoniosa entre os condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, conforme inciso II, é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a capacidade de atuar em juízo e fora dele em defesa dos interesses coletivos.

As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I), cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são essenciais para a manutenção da ordem e da segurança condominial. O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é frequentemente objeto de discussões práticas, especialmente quanto aos limites da atuação do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para determinadas sanções. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve sempre observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§2º). Esta possibilidade de delegação de funções, seja para um subsíndico ou para uma administradora, é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem gerado debates sobre a extensão da responsabilidade do síndico original em caso de delegação e a necessidade de clareza na convenção condominial para evitar conflitos.

A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a atuação do síndico, seja por omissão ou excesso de poder. Questões como a validade de multas aplicadas, a correta prestação de contas (inciso VIII) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) são temas recorrentes. A análise pormenorizada do Art. 1.348 e seus desdobramentos é fundamental para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras, exigindo do profissional do direito um profundo conhecimento da legislação condominial e da jurisprudência aplicável.

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