Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, refletindo a natureza jurídica do síndico como mandatário dos condôminos.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das atribuições mais relevantes (inciso II). Isso implica que o síndico é o responsável legal por defender os interesses coletivos, o que inclui a propositura de ações judiciais e a defesa em litígios. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência da gestão e o direito dos condôminos à informação. A observância da convenção e do regimento interno (inciso IV) é crucial para a manutenção da ordem e da harmonia no condomínio.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, embora sujeita a condições, é vital para a eficiência administrativa, especialmente em condomínios de grande porte. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa delegação, especialmente quanto à responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se alinha à necessidade de preservar a vontade da coletividade condominial.
A prática advocatícia frequentemente se depara com questões relacionadas à responsabilidade civil do síndico, especialmente em casos de negligência na conservação das áreas comuns (inciso V) ou na realização do seguro da edificação (inciso IX). A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é outro ponto de atrito comum, exigindo do síndico rigor e observância das normas condominiais. A prestação de contas (inciso VIII) é um dever fundamental que garante a fiscalização da gestão financeira e a probidade na administração dos recursos do condomínio, sendo um dos principais focos de litígios e auditorias.