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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. A norma elenca um rol de atribuições que, embora não exaustivo, abrange as principais responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II).

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conferindo-lhe a legitimidade para defender os interesses coletivos. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem nuances importantes sobre a delegabilidade de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade visa garantir a continuidade da gestão, mas também suscita discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de terceiros.

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A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de omissão ou negligência no cumprimento de suas atribuições, como a cobrança de contribuições (inciso VII) ou a conservação das áreas comuns (inciso V). A prestação de contas (inciso VIII) é um dever basilar, essencial para a transparência da gestão e a fiscalização pelos condôminos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para evitar litígios e garantir a boa administração condominial, impactando diretamente a advocacia consultiva e contenciosa em direito imobiliário.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 e seus desdobramentos é vital. Advogados que atuam com direito condominial devem estar aptos a orientar síndicos e condôminos sobre suas obrigações e direitos, bem como a litigar em questões envolvendo a validade de deliberações assembleares, a responsabilização do síndico ou a interpretação da convenção condominial. A correta aplicação desses preceitos legais é fundamental para a pacificação social e a valorização dos imóveis em condomínio.

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