Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.
As responsabilidades do síndico abrangem desde a convocação de assembleias (inciso I) e a prestação de contas (inciso VIII) até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A observância da convenção e do regimento interno (inciso IV) é fundamental, refletindo o caráter cogente dessas normas internas. Uma discussão prática relevante surge na interpretação do inciso III, que impõe o dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, gerando debates sobre o alcance da expressão “imediato” e suas implicações na responsabilidade civil do síndico.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação de funções, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se alinha à necessidade de preservar a segurança jurídica e a eficácia da gestão condominial.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, devem ser exercidas nos limites da lei e da convenção, sob pena de nulidade dos atos praticados ou de responsabilização pessoal. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal imperativa, cuja inobservância pode acarretar sérias consequências para o condomínio e para o próprio síndico. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial na assessoria a condomínios, na defesa de síndicos e na propositura de ações envolvendo litígios condominiais, exigindo análise minuciosa das particularidades de cada caso.