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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências privativas e delegáveis do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo os limites e deveres do representante legal dos condôminos. A norma visa garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos, sendo um pilar do direito condominial.

Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação ativa e passiva do condomínio (inc. II) e a obrigação de dar conhecimento de procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III). A representação em juízo, por exemplo, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses do condomínio em litígios. A jurisprudência tem consolidado a necessidade de o síndico agir com diligência, sob pena de responsabilização.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Esta flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou síndicos profissionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico eleito.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, litígios envolvendo obras ou manutenção, e disputas sobre a validade de atos do síndico. A correta compreensão das competências e dos requisitos para a delegação é essencial para evitar nulidades e garantir a segurança jurídica das decisões tomadas no âmbito condominial. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão negligente ou em desacordo com a lei e a convenção é um tema recorrente, exigindo atenção redobrada dos advogados que atuam na área.

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