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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é crucial para a organização e funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A norma reflete a necessidade de um gestor que atue tanto na esfera administrativa quanto na representação legal do condomínio, conferindo-lhe poderes e deveres específicos.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial fundamental, enquanto a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) demonstram a amplitude das responsabilidades financeiras e operacionais. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) reforçam o caráter fiduciário da função.

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Uma discussão prática relevante reside na interpretação dos parágrafos 1º e 2º. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade, embora útil, pode gerar controvérsias sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico. A jurisprudência tem se debruçado sobre a validade de atos praticados por procuradores ou subsíndicos sem a devida autorização, especialmente em questões que envolvem a alienação de bens ou a assunção de dívidas de grande vulto.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios, síndicos e condôminos. Questões como a legitimidade para propor ações judiciais, a validade de contratos celebrados pelo síndico e a responsabilização por atos de gestão são frequentemente objeto de litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é dinâmica e exige constante atualização sobre as decisões dos tribunais superiores, que moldam a aplicação prática dessas normas. A atuação preventiva, por meio da elaboração de convenções e regimentos internos claros, é crucial para mitigar conflitos e garantir a segurança jurídica da gestão condominial.

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