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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O papel do síndico no condomínio edilício: atribuições, representação e delegação de poderes

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, conservação e representação dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é de mandatário, atuando em nome e no interesse da coletividade, o que impõe deveres fiduciários e responsabilidades significativas.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos legais (inciso III), o cumprimento das normas internas (inciso IV) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos em diversas esferas. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o síndico, ao atuar dentro de suas competências, vincula o condomínio, salvo em casos de abuso de poder ou desvio de finalidade.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão condominial eficiente, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, sendo fundamental a fiscalização e a prestação de contas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de falhas na gestão.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo condomínios, seja em ações de cobrança de cotas condominiais, demandas por vícios construtivos ou questões de responsabilidade civil. A correta compreensão das atribuições do síndico e dos limites de sua atuação é fundamental para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. A aprovação da assembleia para a delegação de poderes, conforme o § 2º, é um requisito formal que, se inobservado, pode gerar a nulidade dos atos praticados pelo preposto e a responsabilização do síndico.

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