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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Artigo 1.348 do Código Civil: As Competências Essenciais do Síndico e suas Implicações Jurídicas

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico em um condomínio, estabelecendo o arcabouço legal para sua atuação. Este dispositivo legal é fundamental para a governança condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela administração e representação do condomínio. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial (inciso II), são pilares da gestão condominial, garantindo a defesa dos interesses comuns e a manutenção da ordem.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é um ponto crucial, exigindo do síndico não apenas conhecimento jurídico básico, mas também a capacidade de agir em nome da coletividade. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão. Ademais, a incumbência de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), bem como diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V), demonstra a amplitude de suas responsabilidades, que vão desde a esfera jurídica até a operacional.

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Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas. Embora a norma exija aprovação da assembleia, a convenção pode dispor de forma diversa, gerando debates sobre a autonomia da convenção condominial e os limites dessa delegação. A jurisprudência tem se debruçado sobre casos de síndicos que extrapolam suas atribuições ou que falham em suas obrigações, especialmente no que tange à prestação de contas (inciso VIII) e à cobrança de contribuições (inciso VII). Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação desses dispositivos é vital para evitar litígios e garantir a boa convivência.

Para a advocacia, o Art. 1.348 é um ponto de partida para diversas demandas, desde a assessoria preventiva a condomínios até a defesa em ações de responsabilidade civil do síndico. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo, incluindo a obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX), é essencial para a segurança jurídica condominial. A complexidade da gestão exige que o síndico, e por extensão o advogado que o assessora, esteja atento às nuances da legislação e às particularidades de cada condomínio, evitando omissões e garantindo a correta aplicação do direito.

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