Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma não apenas elenca as funções primárias, mas também aborda a possibilidade de delegação de poderes, um ponto crucial para a dinâmica administrativa dos condomínios.
Entre as competências essenciais, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e o dever de zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V). A representação, em particular, é um tema de vasta discussão jurisprudencial, especialmente quanto à legitimidade ativa e passiva do condomínio em ações judiciais, sendo o síndico o seu representante legal. A omissão em dar conhecimento de procedimentos judiciais (inciso III) pode, inclusive, gerar responsabilidade civil para o síndico.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou culpa in vigilando. A convenção condominial pode, inclusive, restringir essa possibilidade de delegação, o que exige uma análise cuidadosa do instrumento normativo interno. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se debruça sobre a extensão dos poderes delegáveis e a necessidade de aprovação qualificada em assembleia.
A prática advocatícia demanda atenção redobrada a esses detalhes, pois a validade de atos praticados pelo síndico ou por seus delegados pode ser questionada em juízo. A correta observância das atribuições e dos requisitos para a delegação de poderes é fundamental para evitar nulidades e litígios. A responsabilidade do síndico, seja por omissão ou por atos praticados em desconformidade com a lei ou a convenção, é um campo fértil para a atuação jurídica, envolvendo desde a cobrança de contribuições (inciso VII) até a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), que é uma obrigação legal inafastável.