Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil, inserido no Capítulo VII que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal não apenas elenca as atribuições primárias, mas também estabelece os limites e as possibilidades de delegação de poderes, refletindo a complexidade da gestão de propriedades em condomínio. A função do síndico, portanto, transcende a mera representação, englobando responsabilidades administrativas, financeiras e jurídicas.
Entre as competências essenciais, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e o dever de fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial crucial, enquanto a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) são pilares da boa gestão. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) completam o rol de deveres que garantem a saúde financeira e a transparência da administração.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes de representação e da possibilidade de delegação. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observadas as disposições da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera debates sobre a responsabilidade civil do síndico e do mandatário, bem como sobre a validade de atos praticados sem a devida aprovação. A jurisprudência tem se inclinado a exigir rigor na observância das formalidades para a delegação, a fim de proteger os interesses dos condôminos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, evidenciando a necessidade de clareza nas convenções condominiais.
Para a advocacia, o Art. 1.348 do Código Civil é um ponto de partida fundamental em litígios envolvendo condomínios, seja na defesa de síndicos, condôminos ou do próprio ente despersonalizado. A análise da conformidade dos atos do síndico com suas atribuições legais e convencionais é crucial para a validade de deliberações, contratos e ações judiciais. A compreensão aprofundada das nuances da delegação de poderes e da responsabilidade do síndico é indispensável para a elaboração de pareceres e a condução de processos, garantindo a segurança jurídica nas relações condominiais.