Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, representante legal ou órgão do condomínio, sendo a tese do mandato a mais aceita, com ressalvas quanto à sua irrevogabilidade em certas situações.
As competências listadas não são exaustivas, mas exemplificativas, permitindo que a convenção condominial ou a assembleia estabeleçam outras atribuições, desde que não contrariem a lei. O inciso II, que trata da representação do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância, conferindo ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses comuns. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico detém amplos poderes para atuar em nome do condomínio, inclusive para ajuizar ações de cobrança de cotas condominiais, sem necessidade de autorização específica da assembleia para cada caso, salvo disposição contrária na convenção.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação do síndico, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão, especialmente em condomínios de grande porte, onde a complexidade administrativa exige a delegação de tarefas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.
Na prática advocatícia, a compreensão detalhada do Art. 1.348 é essencial para a atuação em litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na contestação de atos do síndico ou na assessoria preventiva. Questões como a validade de multas aplicadas pelo síndico (inciso VII), a regularidade da prestação de contas (inciso VIII) ou a correta conservação das áreas comuns (inciso V) são temas recorrentes que exigem do advogado um domínio aprofundado das atribuições legais do síndico e das particularidades de cada convenção condominial.