Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal do condomínio, conferindo-lhe poderes e deveres específicos para o desempenho de suas funções.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso II, em particular, é crucial, pois confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou em defesa contra terceiros. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação abrange todos os atos necessários à defesa dos interesses comuns, sem a necessidade de autorização específica da assembleia para cada ato, salvo exceções expressas na convenção ou na lei.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou ausência do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, ressalvada disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, exige cautela e transparência, sendo fundamental a aprovação assemblear para evitar conflitos e questionamentos sobre a validade dos atos praticados pelo delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos.
Outras atribuições essenciais incluem a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A prestação de contas, por exemplo, é um dever fundamental que garante a transparência da gestão e a fiscalização pelos condôminos. A inobservância dessas competências pode acarretar a destituição do síndico, conforme o Art. 1.349 do Código Civil, e até mesmo sua responsabilização civil por eventuais prejuízos causados ao condomínio. Para a advocacia, compreender a extensão e os limites dessas atribuições é vital na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na defesa dos interesses de condôminos em litígios.