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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme expresso no inciso II.

As atribuições elencadas nos incisos, como convocar assembleias (I), zelar pela conservação das áreas comuns (V) e realizar o seguro da edificação (IX), são de natureza essencialmente administrativa e representativa. O síndico, ao cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (IV), atua como guardião das normas internas, sendo responsável também pela gestão financeira, incluindo a elaboração do orçamento (VI) e a cobrança de contribuições e multas (VII). A prestação de contas (VIII) anualmente ou quando exigida, reforça o princípio da transparência na gestão.

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Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a outrem, mediante aprovação da assembleia. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a extensão da responsabilidade civil em caso de atos praticados pelo terceiro delegado. A jurisprudência tem se inclinado a analisar caso a caso, ponderando a diligência do síndico na escolha e fiscalização do preposto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza na convenção condominial sobre a possibilidade e os limites dessa delegação é crucial para evitar litígios.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital, seja na assessoria a condomínios, na defesa de síndicos ou na representação de condôminos. A legitimidade ativa e passiva do síndico (inciso II) é um ponto recorrente em ações judiciais, exigindo do profissional do direito o conhecimento preciso das prerrogativas e limitações dessa figura. A correta aplicação das normas do Art. 1.348 e seus parágrafos é determinante para a segurança jurídica das relações condominiais e a prevenção de conflitos.

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