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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e as responsabilidades desse gestor. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da gestão condominial, garantindo a defesa dos interesses comuns e a manutenção da ordem.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico é o porta-voz legal do condomínio em diversas situações, desde a cobrança de cotas condominiais (inciso VII) até a defesa em ações judiciais. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação abrange todos os atos necessários à preservação do patrimônio e dos direitos dos condôminos, exigindo do síndico diligência e conhecimento das normas aplicáveis.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da possibilidade de delegação de poderes. O § 2º permite que o síndico transfira, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a responsabilidade final pela gestão, em regra, permanece com o síndico, salvo expressa exoneração pela assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites de delegação é um ponto de constante debate em litígios condominiais.

Os incisos V (diligenciar a conservação), VI (elaborar orçamento), VIII (prestar contas) e IX (realizar o seguro da edificação) complementam o rol de deveres, evidenciando a amplitude das responsabilidades do síndico. A inobservância dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil do síndico, inclusive por omissão, caso cause prejuízos ao condomínio. Para a advocacia, compreender a extensão dessas competências é vital na assessoria a condomínios, na defesa de síndicos ou na propositura de ações contra eles, garantindo a correta aplicação da lei e a proteção dos interesses dos envolvidos.

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