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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal não apenas elenca as atribuições inerentes ao cargo, mas também estabelece os limites e as possibilidades de delegação de poderes, refletindo a complexidade da gestão condominial. A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, é um pilar fundamental, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele na defesa dos interesses comuns, o que exige um profundo conhecimento das normas condominiais e processuais.

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Os incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, desde a convocação de assembleias e a elaboração orçamentária até a cobrança de contribuições e a realização do seguro da edificação. A diligência na conservação das áreas comuns e a prestação de contas são deveres que demandam transparência e eficiência, sujeitando o síndico à fiscalização dos condôminos. A omissão ou a má gestão nessas áreas pode ensejar a responsabilização civil do síndico, conforme pacífica jurisprudência.

Uma discussão prática relevante reside na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a extensão da delegação e a necessidade de fiscalização contínua. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da expressão “salvo disposição em contrário da convenção” é crucial para determinar a validade de tais delegações, sendo um ponto de atenção para a advocacia condominial.

O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, o que pode ocorrer em situações de impedimento ou vacância do cargo de síndico, ou mesmo para funções específicas. Essa prerrogativa da assembleia demonstra a soberania do órgão colegiado nas decisões condominiais, permitindo soluções adaptadas às necessidades específicas de cada condomínio. A atuação do advogado nesse contexto é vital para orientar sobre a legalidade das deliberações e a correta formalização dos atos, prevenindo litígios e garantindo a segurança jurídica da gestão condominial.

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