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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo os limites e deveres do gestor. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da gestão, garantindo a funcionalidade e a defesa dos interesses coletivos.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade, sendo essencial para a propositura de ações de cobrança de cotas condominiais ou defesa em litígios. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões de maior impacto. A obrigatoriedade de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) sublinha a força normativa desses instrumentos internos.

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Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa delegação, exigindo aprovação da assembleia e ressalvando disposições contrárias da convenção. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva crucial, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil ao síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses dispositivos é vital para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica no ambiente condominial.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável na assessoria a condomínios e condôminos. A análise das atribuições do síndico permite identificar eventuais excessos ou omissões, fundamentando ações de responsabilidade civil ou impugnação de atos. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são pontos frequentes de litígio, exigindo do profissional do direito um conhecimento sólido das normas condominiais e processuais.

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