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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes bem definidos para a manutenção da ordem e do bem-estar coletivo, sendo a representação legal do condomínio uma de suas funções primordiais, conforme o inciso II, que o habilita a atuar em juízo ou fora dele.

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), até a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A prestação de contas anual (inciso VIII) é um pilar da transparência e da boa-fé na gestão condominial, permitindo aos condôminos fiscalizar a aplicação dos recursos. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado o caráter de mandatário legal do síndico, cujos atos vinculam o condomínio, salvo excesso de poder ou desvio de finalidade.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas, como a ausência prolongada do síndico. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre a distinção entre atos de gestão ordinária e extraordinária, e a necessidade de quóruns específicos para certas deliberações.

Para a advocacia, o Art. 1.348 é um ponto de partida essencial em litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio contra terceiros, na responsabilização do síndico por má gestão, ou na contestação de atos praticados sem a devida autorização assemblear. A análise da convenção condominial e do regimento interno é crucial, pois estes documentos podem detalhar ou restringir as competências do síndico, sempre em conformidade com a lei. A correta aplicação e interpretação deste artigo são fundamentais para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais.

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