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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a capacidade de defender os interesses comuns, o que implica em responsabilidades cíveis e, em alguns casos, criminais.

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A gestão financeira também é contemplada, com a incumbência de elaborar o orçamento anual (inciso VI) e, crucialmente, cobrar as contribuições condominiais e multas devidas (inciso VII). Este último ponto é fonte de inúmeras demandas judiciais, exigindo do síndico diligência e conhecimento das normas internas e legais. A prestação de contas (inciso VIII) anualmente ou quando exigida, reforça o princípio da transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico perante os condôminos.

Discussões práticas surgem em torno da delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando debates sobre os limites da delegação e a solidariedade de responsabilidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente exige a análise da convenção condominial e do regimento interno, que podem detalhar ou restringir tais delegações.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital. Advogados que atuam em direito condominial frequentemente se deparam com litígios envolvendo a atuação do síndico, seja por omissão, excesso de poder ou falha na prestação de contas. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um homem médio, respondendo por seus atos quando comprovada culpa ou dolo. A análise da legitimidade ativa e passiva do condomínio em ações judiciais, por exemplo, está diretamente ligada à correta aplicação do inciso II, que confere ao síndico a representação legal.

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