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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e as responsabilidades desse gestor. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo ou fora dele (inciso II) e zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V), são pilares da gestão condominial, visando a defesa dos interesses comuns dos condôminos.

A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme o inciso II, é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade ativa e passiva para atuar em nome da coletividade. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Essas disposições geram discussões doutrinárias sobre a extensão da autonomia da assembleia e os limites da delegação, especialmente em face da responsabilidade civil do síndico.

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A prática forense frequentemente se depara com questões relativas à validade de atos praticados por síndicos que excedem suas competências ou que não observam as formalidades de delegação. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a aprovação assemblear é crucial para a validade de certos atos, como a contratação de obras vultosas ou a propositura de ações que envolvam despesas extraordinárias. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é dinâmica e se adapta às novas realidades condominiais, exigindo dos advogados uma análise cuidadosa da convenção e das atas assembleares.

Outras competências, como a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII), são essenciais para a gestão financeira e administrativa do condomínio. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é uma obrigação legal de grande relevância, visando a proteção patrimonial do condomínio contra sinistros. A inobservância dessas atribuições pode acarretar a destituição do síndico e sua responsabilização civil, reforçando a necessidade de uma gestão transparente e em conformidade com a legislação e os documentos internos do condomínio.

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