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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes bem definidos, mas também com limites claros, sujeitos à fiscalização da assembleia.

As competências listadas nos incisos, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inciso II) e diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V), são essenciais para a manutenção do patrimônio e da ordem. O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é particularmente relevante, pois confere ao síndico a prerrogativa de garantir a saúde financeira do condomínio, aspecto crucial para a sua sustentabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado a natureza de mandatário do síndico, cujos atos devem sempre visar ao interesse coletivo.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade e importantes discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, gera debates sobre a extensão da responsabilidade do síndico original e a qualificação dos delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre harmonizar a eficiência administrativa com a segurança jurídica e a proteção dos condôminos.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de condomínio, litígios envolvendo a má gestão ou a omissão do síndico, e discussões sobre a validade de atos praticados em nome do condomínio. A correta compreensão das atribuições e dos limites do síndico é vital para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos individualmente, exigindo do advogado uma análise minuciosa da convenção e do regimento interno, além da legislação aplicável.

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